PLP 108/2024 disciplina o ITCMD-Exterior, estabelece base de cálculo, alíquotas e competência dos estados após decisões do STF e EC 132

O PLP 108/2024, aprovado pela Câmara dos Deputados, pretende finalmente disciplinar a cobrança do ITCMD-Exterior sobre bens e direitos situados fora do Brasil.

O texto define fatos geradores, base de cálculo, alíquotas e os sujeitos passivos, e busca dar previsibilidade após anos de disputas entre contribuintes e fiscos estaduais.

As mudanças chegam em contexto de decisões do Supremo Tribunal Federal e da reforma tributária, e entram na pauta de quem tem patrimônio no exterior, advogados e consultores tributários, conforme informação divulgada no material fornecido.

Contexto jurídico, decisões do STF e reforma tributária

A incidência do ITCMD-Exterior é tema controverso, porque o imposto é de competência estadual, mas a Constituição Federal condicionou a cobrança em hipóteses que envolvam o exterior à edição de Lei Complementar.

No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 825, RE 851.108, o STF fixou a tese, “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da Lei Complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”, decisão que marcou a contestação de normas estaduais.

A Emenda Constitucional 132, de 2023, fruto da reforma tributária, conferiu competência provisória aos estados e ao Distrito Federal para legislar sobre o ITCMD, inclusive nos casos de bens e direitos no exterior, até a edição de Lei Complementar, o que gerou nova onda de cobranças e questionamentos judiciais.

O que muda com o PLP 108/24

O projeto aprovado cria normas gerais sobre o ITCMD-Exterior e institui o Comitê Gestor do IBS previsto na reforma tributária, com regras de aplicação para transmissões causa mortis e por doação.

O texto prevê expressamente a transmissão de bens e direitos no exterior como fato gerador do imposto, e estabelece base de cálculo e alíquotas específicas para cada hipótese, buscando uniformizar a arrecadação entre os estados.

Além disso, o PLP 108/24 esclarece quem são os sujeitos passivos, definindo o sucessor na transmissão causa mortis e o donatário na transmissão por doação, o que tende a reduzir incertezas práticas nas autuações fiscais.

Competência para cobrança e regras sobre domicílio

Em caso de bens imóveis e direitos situados no exterior, o PLP delimita a competência, com critérios baseados no domicílio do de cujus ou do doador, quando domiciliados no Brasil, atribuindo a cobrança ao estado ou ao Distrito Federal correspondente.

Se o falecido ou o doador for domiciliado ou residir no exterior, a competência será da unidade da federação onde residir ou tiver domicílio o sucessor ou donatário, regra que altera a prática adotada por alguns fiscos estaduais.

O texto também prevê quem será responsável pela fiscalização e pela cobrança, detalhe essencial para a operacionalização do imposto e para evitar conflitos entre entes federativos.

Impacto no planejamento patrimonial e próximos passos

A ausência até agora de uma Lei Complementar válida e definitiva exigiu cuidado redobrado no planejamento patrimonial e sucessório, especialmente para estruturas com ativos no exterior, como trusts e doações internacionais.

Com o PLP 108/24 servindo como referência, especialistas recomendam revisar estruturas existentes para mitigar riscos de autuações e litígios, e acompanhar a sanção presidencial e eventual regulamentação por Lei Complementar.

Decisões recentes do STF, como a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos estaduais, mostram que a controvérsia ainda opera na justiça, e que a interpretação final sobre alcance e limites do ITCMD-Exterior poderá depender de novas disputas judiciais e da edição da Lei Complementar prevista na Constituição.

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